
artigo
20 de fev. de 2026
A promulgação da Lei nº 15.190/2025, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, representa uma inflexão paradigmática no regime jurídico brasileiro. Ao estabelecer um marco normativo nacional sistematizado, a legislação impacta diretamente a viabilidade jurídica e operacional de empreendimentos em todos os setores produtivos. Trata-se de um instrumento que busca conferir maior coerência, previsibilidade e segurança jurídica ao processo, mitigando o histórico cenário de dispersão normativa. Não obstante, sua plena uniformização encontra limites no próprio modelo federativo brasileiro, que preserva a competência suplementar e executiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exigindo contínua harmonização entre os diferentes níveis normativos.
Sob a ótica jurídico-empresarial, a nova legislação sinaliza um ambiente regulatório mais estável mediante a positivação de critérios objetivos, a padronização procedimental e a delimitação mais clara das competências administrativas. A fixação de prazos máximos para análise e deliberação constitui avanço relevante para a previsibilidade dos investimentos. Todavia, conforme expressamente estabelecido na Lei nº 15.190/2025 — e mantido após as alterações promovidas pela Lei nº 15.300/2025 — o decurso desses prazos não implica aprovação tácita do licenciamento, mas sim a possibilidade de atuação supletiva da autoridade competente ou a adoção de medidas administrativas substitutivas. Tal estrutura reforça a necessidade de atuação diligente e gestão jurídica ativa por parte dos empreendedores ao longo de todo o processo.
Entre os avanços mais relevantes destaca-se a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade que incorpora um modelo de confiança regulatória qualificada, baseado na autodeclaração de conformidade pelo empreendedor. Aplicável a empreendimentos de menor potencial poluidor ou de impacto ambiental reduzido, a LAC confere maior celeridade ao procedimento sem afastar a integral incidência das responsabilidades administrativa, civil e penal. Nesse contexto, o modelo transfere ao empreendedor um ônus jurídico significativo de veracidade e conformidade técnica, tornando indispensável a implementação de mecanismos robustos de governança e compliance ambiental.
A criação da Licença Ambiental Especial (LAE) também constitui medida de elevado impacto para projetos considerados estratégicos pelo Poder Público. Trata-se de um procedimento de rito especial e prioritário, destinado a compatibilizar a tutela ambiental com a execução célere de empreendimentos estruturantes. Sua aplicação pressupõe planejamento institucional coordenado e rigor técnico, especialmente em razão da relevância econômica e territorial dos projetos abrangidos, bem como do elevado grau de escrutínio por parte dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.
Adicionalmente, a lei estabelece hipóteses expressas de dispensa de licenciamento para atividades de reduzido impacto ambiental ou já consolidadas, com especial incidência sobre determinadas atividades agropecuárias e intervenções de manutenção em infraestrutura existente. Essa racionalização regulatória busca reduzir entraves desproporcionais, sem afastar a observância obrigatória de normas relativas à proteção da vegetação nativa, à conservação de biomas sensíveis e ao cumprimento do Código Florestal e demais diplomas ambientais aplicáveis, que permanecem plenamente exigíveis.
Outro aspecto de grande relevância consiste na delimitação mais objetiva da atuação das autoridades envolvidas no processo de licenciamento, tais como o IPHAN, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares. Ao estabelecer regras procedimentais mais claras para manifestação e integração institucional, a legislação contribui para a redução de conflitos de competência e maior racionalidade administrativa. Ainda assim, a efetividade dessa coordenação depende da adequada regulamentação infralegal e da maturidade institucional dos órgãos competentes, o que exige acompanhamento técnico e jurídico contínuo por parte dos empreendedores.
No campo da governança corporativa e da gestão de riscos, o novo marco normativo eleva substancialmente o nível de responsabilidade jurídica associado ao licenciamento ambiental. A ampliação de mecanismos autodeclaratórios, aliada à manutenção do regime de responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, impõe às organizações a adoção de estruturas sólidas de compliance, auditoria ambiental e gestão preventiva de passivos. Os novos instrumentos de regularização ambiental corretiva, por sua vez, assumem papel estratégico em operações de reorganização societária, fusões e aquisições, bem como em processos de due diligence, exigindo avaliação jurídica especializada para adequada mitigação de riscos.
Nesse novo cenário regulatório, o licenciamento ambiental consolida-se não apenas como requisito formal, mas como elemento central da estratégia jurídica e econômica dos empreendimentos. A correta interpretação e aplicação da Lei nº 15.190/2025, em conjunto com suas normas complementares e regulamentações infralegais, exige domínio técnico aprofundado, capacidade de interlocução institucional e atuação preventiva qualificada. A crescente complexidade procedimental, aliada ao fortalecimento dos mecanismos de responsabilização e à consolidação de uma jurisprudência ainda em formação nos tribunais superiores, torna a assessoria jurídica especializada não apenas recomendável, mas essencial. É por meio dessa atuação técnica que se assegura não só a conformidade normativa, mas também a proteção patrimonial, a estabilidade operacional e a segurança jurídica indispensáveis à viabilidade e sustentabilidade dos empreendimentos no Brasil contemporâneo.
Larissa Almeida – Advogada
Pós graduanda em Direito Ambiental e Minerário pela PUC de Minas.