
artigo
14 de abr. de 2026
O presente artigo tem por objetivo analisar a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, especialmente no contexto de Execuções Fiscais, bem como o entendimento consolidado dos tribunais acerca da extensão dessa proteção patrimonial.
O tema revela-se de grande relevância prática, sobretudo para pessoas físicas incluídas no polo passivo de Execuções Fiscais, considerando a frequência com que medidas constritivas recaem sobre ativos financeiros, muitas vezes de forma automática, por meio de sistemas eletrônicos de bloqueio.
As pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos fiscais regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa podem ser demandadas por meio de Execução Fiscal, instrumento processual regido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), cujo objetivo é a satisfação do crédito público.
Nos termos do art. 8º da LEF, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de encargos legais, ou garantir a execução.
Caso não haja pagamento ou garantia do juízo no prazo legal, faculta-se à Fazenda Pública a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive mediante penhora de bens e bloqueio de ativos financeiros.
O art. 11 da LEF estabelece a ordem de preferência para a penhora, conferindo primazia ao dinheiro. Em razão disso, é prática corrente que a primeira diligência executória consista no bloqueio de valores em contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD.
Importa destacar que tais bloqueios podem ocorrer de forma automatizada, frequentemente sem prévia ciência do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil¹.
Apesar da amplitude do poderes constritivos do Estado, o ordenamento jurídico estabelece limites à execução, com o objetivo de preservar um patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor.
Nesse contexto, o art. 833, X, do CPC² dispõe expressamente que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ao interpretar o referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa impenhorabilidade não se restringe à caderneta de poupança, estendendo-se a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie, desde que respeitado o limite legal, ressalvadas hipóteses de abuso, fraude ou má-fé. Neste sentido, vejamos a título de ilustração alguns julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2081563 SP 2023/0218578-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024). (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). (grifamos)
Dessa forma, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC deve ser interpretada de maneira ampliativa, considerando sua finalidade de assegurar o chamado “mínimo existencial”.
Entretanto, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade não é reconhecida de ofício pelo magistrado. Nos termos do Tema 1.235 do STJ³, trata-se de matéria que deve ser requerida pela parte interessada no bojo da Execução Fiscal.
Ademais, a referida proteção é direcionada, em regra, às pessoas físicas, justamente por estar vinculada à garantia de subsistência do devedor e de sua família.
No que se refere às pessoas jurídicas, a jurisprudência adota entendimento mais restritivo, exigindo a comprovação de que os valores bloqueados são essenciais à manutenção da atividade empresarial, ao pagamento de funcionários e à preservação da função social da empresa, para que se admita eventual desbloqueio.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a flexibilização da penhora, nesses casos, depende de prova robusta e inequívoca da essencialidade dos valores constritos, não sendo suficiente mera alegação genérica de dificuldade financeira. Exige-se, assim, a demonstração de que os valores constritos possuem destinação como o pagamento de salários, ou despesas operacionais imprescindíveis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2467204 PR 2023/0351940-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (grifamos)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que não é possível a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais, visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas - demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, não é possível em sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que, alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2147268 RS 2022/0175780-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). (grifamos)
Dessa forma, nota-se que embora não haja uma impenhorabilidade legal automática aplicável às pessoas jurídicas, é possível, em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, a relativização das medidas constritivas, em observância à continuidade da atividade produtiva e aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade econômica.
Destaca-se, ainda, que, nos casos de empresários individuais, o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Isso porque a figura do empresário individual não se confunde com a pessoa jurídica propriamente dita, tratando-se, na realidade, de uma ficção jurídica destinada a permitir que a pessoa natural exerça atividade empresarial em seu próprio nome, sem a constituição de personalidade jurídica autônoma. Neste sentido, apenas a título de ilustração, segue julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art . 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2683158 SP 2024/0241851-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2024)
Nesse contexto, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser interpretada, imprescindivelmente, à luz da proteção ao mínimo existencial, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, no entanto, que a aplicação dessa garantia demanda análise casuística, especialmente quando se tratar de pessoas jurídicas, hipótese em que se exige prova da essencialidade dos valores bloqueados, ou de empresários individuais, em que se admite a mitigação do rigor formal em razão da ausência de separação patrimonial.
Ante o exposto, verificou-se que, no âmbito das Execuções Fiscais, a Fazenda Pública dispõe de mecanismos eficazes para a satisfação do crédito tributário, dentre os quais se destaca o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, muitas vezes realizado de forma automática e sem prévia ciência do executado.
No entanto, tais prerrogativas não são absolutas, encontrando limites nas garantias legais asseguradas ao devedor, especialmente no que se refere à preservação de um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. Nesse sentido, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, proteção que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretada de forma ampliativa para abranger não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou mesmo em espécie, ressalvadas hipóteses de abuso, fraude ou má-fé.
Por outro lado, destaca-se que a utilização dessa garantia depende de provocação da parte interessada, uma vez que não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, o que reforça a necessidade de atuação técnica adequada no âmbito da Execução Fiscal.
Ademais, observa-se que a referida impenhorabilidade se destina, primordialmente, à proteção das pessoas físicas, enquanto, no caso das pessoas jurídicas, a flexibilização das medidas constritivas está condicionada à comprovação da essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção das atividades empresariais.
Portanto, conclui-se que, embora legítima a atuação estatal na cobrança de créditos tributários, esta deve ser exercida em conformidade com os limites impostos pelo ordenamento jurídico, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor e evitar constrições patrimoniais indevidas, sendo recomendável o acompanhamento por assessoria jurídica especializada para a adequada defesa dos direitos do executado.
Eduardo Brasil
Vinícius Moraes
Eduarda Borges
¹ Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifamos)
² Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
³ Tese firmada: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.