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27 de mar. de 2026
A Reforma Tributária sobre o consumo já iniciou sua fase de implementação no Brasil, inaugurando um novo modelo de tributação que tende a impactar de forma significativa a dinâmica empresarial, especialmente no que se refere às micro e pequenas empresas (MPEs).
O novo sistema adota o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, estruturado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse modelo pretende unificar no IBS e na CBS os seguintes tributos atualmente existentes: PIS, Cofins e IPI (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal).
Dois dos pilares fundamentais dessa nova sistemática são a tributação no destino da operação e a não cumulatividade ampla, mecanismo que visa assegurar a neutralidade econômica ao evitar a tributação em cascata, permitindo a apropriação de créditos ao longo da cadeia produtiva.
O Simples Nacional, regime instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um instrumento essencial de incentivo às atividades empresariais de menor porte. Segundo dados recentes da Receita Federal, o regime concentra 7.348.088 empresas, representando aproximadamente 28,6% do total de empresas ativas no país, o que evidencia sua relevância econômica e social.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 preservou expressamente o Simples Nacional, conforme previsto no art. 146, §1º, da Constituição Federal, garantindo a continuidade do Regime Especial Unificado de Arrecadação. Permanece, portanto, a possibilidade de recolhimento unificado de tributos, inclusive com a inclusão do IBS e da CBS.
No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025 introduziu alterações significativas que exigem atenção.
Uma das principais inovações consiste na possibilidade de o contribuinte optante pelo Simples Nacional realizar a apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, sem que isso implique sua exclusão do regime simplificado quanto aos demais tributos. Trata-se, na prática, da criação de um modelo híbrido de tributação.
Nessa hipótese, o contribuinte continuará apurando os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, porém deixará de recolher, no âmbito do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), os valores relativos ao IBS e à CBS, que passarão a ser apurados conforme as regras aplicáveis às empresas não optantes, nos termos do art. 41 da LC nº 214/2025.
Portanto, a implementação da reforma permitirá ao contribuinte do Simples Nacional optar entre dois modelos distintos: (i) o recolhimento integral dos tributos de forma unificada, dentro do DAS, incluindo IBS e CBS; ou (ii) a adoção de um regime híbrido, no qual IBS e CBS são apurados “por fora”, segundo o regime regular, enquanto os demais tributos permanecem submetidos ao Simples Nacional.
A escolha entre esses regimes possui implicações práticas relevantes.
No modelo tradicional, com recolhimento integral via DAS, preserva-se a simplicidade operacional e, em muitos casos, uma carga tributária reduzida. Contudo, a legislação estabelece que o IBS e a CBS recolhidos nessa sistemática não geram créditos integrais para os adquirentes, o que pode comprometer a competitividade das empresas em operações entre pessoas jurídicas (relações B2B). Isso porque, no novo sistema, os créditos tributários passam a ocupar papel central na dinâmica econômica, funcionando, na prática, como a “nova moeda”. Nesse cenário, empresas de maior porte tendem a priorizar fornecedores que possibilitem o aproveitamento integral de créditos. Portanto, a opção pelo recolhimento unificado pode impactar diretamente a inserção e a permanência das MPEs em determinadas cadeias produtivas.
Por outro lado, ao optar pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, o contribuinte passa a se submeter integralmente às regras da não cumulatividade, podendo se creditar desses tributos nas aquisições de bens e serviços e, ainda, transferir tais créditos aos seus clientes, sem restrições.
Essa possibilidade tende a favorecer empresas inseridas em cadeias produtivas mais complexas, especialmente aquelas que atuam como fornecedoras de insumos ou prestadoras de serviços para outras pessoas jurídicas, nas quais a apropriação de créditos é fator determinante na formação de preços e na tomada de decisões comerciais.
Além disso, a LC nº 214/2025 introduz regras específicas quanto à opção pelos regimes. A opção pelo Simples Nacional passa a ser formalizada no mês de setembro, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente, mantendo-se seu caráter irretratável para todo o ano-calendário.
Já a opção pela apuração do IBS e da CBS no regime regular não seguirá a mesma lógica anual, podendo ser exercida de forma semestral, com marcos oficiais de opção em setembro, para o semestre iniciado em janeiro do ano seguinte, e em março, para o semestre iniciado em julho.
Ressalta-se que, com o advento da LC nº 227/2026, as regras específicas quanto à opção pelo regime do Simples Nacional, acima mencionadas, somente entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2027. Dessa forma, fica afastada a necessidade de opção prévia em setembro de 2026, preservando as micro e pequenas empresas durante a fase de testes do novo sistema.
Por fim, cumpre destacar a existência de vedação parcial ao retorno integral ao Simples Nacional em determinadas hipóteses. Nos termos do §5º do art. 41 da LC nº 214/2025, o contribuinte que tiver recebido ressarcimento de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou anterior fica impedido de retornar ao Simples Nacional integral, devendo obrigatoriamente apurar o IBS/CBS no regime regular.
Diante desse novo cenário normativo, evidencia-se que a escolha do regime tributário passa a configurar decisão estratégica, diretamente relacionada ao posicionamento da empresa no mercado.
Empresas voltadas ao consumidor final tendem a se beneficiar da manutenção do modelo simplificado, ao passo que aquelas inseridas em cadeias produtivas mais estruturadas podem encontrar vantagens na adoção do regime híbrido, em razão da possibilidade de aproveitamento e transferência de créditos tributários.
Em qualquer hipótese, a transição para o novo modelo exige análise técnica aprofundada
Nesse contexto, o planejamento tributário e o acompanhamento por profissionais especializados são instrumentos indispensáveis para a adequada adaptação das empresas às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária, permitindo não apenas a mitigação de riscos, mas também a identificação de oportunidades no novo ambiente econômico.