
artigo
29 de abr. de 2026
A presente artigo tem por objetivo analisar as hipóteses em que a legislação autoriza que débitos de natureza tributária devidos originalmente por uma sociedade sejam cobrados de seus sócios e a forma como os tribunais do País têm interpretado e aplicado estas normas.
O tema é de enorme relevância para os sócios de pessoas jurídicas com passivo tributário, visto que representa um risco de estas cobranças atingirem o patrimônio particular do sócio. A sua análise, portanto, revela-se importante para auxiliar estes sócios a identificar e combater eventuais abusos.
As sociedades são entidades dotadas pela legislação de uma personalidade jurídica própria, característica que é responsável por lhes conferir uma autonomia obrigacional, processual e patrimonial em relação aos seus sócios.
Em decorrência deste atributo, nos contratos em que participa, é a própria pessoa jurídica que assume uma obrigação ou contrata o fornecimento de um bem ou serviço e, não, seus sócios (autonomia obrigacional); nos processos que ajuíza ou que contra ela são ajuizados, é a sociedade quem ocupa um dos polos da demanda e, não, seus sócios (autonomia processual); assim, quando a pessoa jurídica recebe receitas com sua atividade ou necessita realizar desembolso para honrar uma dívida, é o seu próprio patrimônio que aumenta ou diminui e este patrimônio não se confunde com o de seus sócios (autonomia patrimonial).
Portanto, a princípio, as dívidas das sociedades, inclusive nas hipóteses em que cobradas judicialmente, devem ser quitadas com o patrimônio da própria pessoa jurídica, por isso se efetivam penhoras sobre as contas bancárias e sobre veículos e imóveis vinculados ao seu CNPJ para posterior leilão e arrecadação de dinheiro para pagamento do credor. Porém, diversas legislações preveem hipóteses em que a dívida pode ser exigida do sócio, de modo que bens de sua titularidade poderão ser objeto de penhora e alienação para a quitação do débito.
O Código Tributário Nacional (“CTN”) é um exemplo de legislação que excepciona a regra que separa as obrigações e o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios em certas situações.
Ao definir tributo como uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o art. 3º, do CTN, evidencia que pagar tributo é uma espécie de obrigação. Em complemento, o art. 133, do CTN, esclarece que esta obrigação será principal, quando surgir com a ocorrência do fato gerador (= evento da realidade definido em lei como condição necessária e suficiente para ensejar o nascimento desta obrigação) e tiver por objeto o pagamento de tributo, e acessória, quando tiver por objeto a prática ou abstenção de um comportamento de interesse da arrecadação.
Como consequência do fato gerador, constitui-se a obrigação tributária que vincula juridicamente duas figuras: de um lado, um ente público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), que será o sujeito ativo da obrigação (= credor da prestação pecuniária); e, de outro, um particular que será o sujeito passivo (= devedor da prestação pecuniária). É o caso, por exemplo, do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (“IPVA”): a pessoa (física ou jurídica) que for proprietária de veículo automotor no dia 1º de janeiro de cada ano se enquadra na situação definida como fato gerador do tributo e isto implica para ela o dever de pagar o imposto e, para o Estado, o de receber o valor correspondente.
O CTN, nos incisos I e II, do art. 116, dispõe que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser enquadrado como contribuinte, quando praticar o fato que dá ensejo à incidência do tributo, ou como responsável, quando esta obrigação decorrer de imposição da lei.
No entanto, o CTN estabelece a possibilidade de se atribuir a um terceiro vinculado ao fato gerador do tributo esta obrigação, por meio do instituto da responsabilidade tributária. Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já pacificou o entendimento no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera a responsabilidade do sócio, conforme enuncia a Súmula nº 430/STJ.
A responsabilidade tributária deve estar fundada na sucessão (arts. 130 a 133, do CTN), como se dá na responsabilização da sociedade incorporadora em relação aos tributos devidos pela sociedade incorporada; na prática de atos de representação (art. 134, CTN), que é bem ilustrada na situação em que uma sociedade é liquidada e seus ex-sócios são onerados com esta obrigação; ou na prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social (art. 135, CTN).
Destaca-se que a simples condição de sócio da sociedade devedora não autoriza a sua responsabilização tributária. O CTN é claro no sentido de que somente podem ser responsabilizados os sócios com poderes de administração quando praticado ato ilegal ou com abuso de poderes. Atente-se que mesmo ex-sócios, desde que ostentassem, à época em que praticado o ato ilegal ou abusivo, poderes de administração podem ser responsabilizados.
A prática forense revela que o fundamento mais comumente invocado pelas Procuradorias para responsabilizar os sócios por dívidas da sociedade consiste na suposta prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social. Esta hipótese de responsabilização abrange, entre outras, situações como a ausência de repasse aos cofres públicos de tributos retidos na fonte pela sociedade e de dissolução irregular da pessoa jurídica.
O encerramento das atividades da sociedade deve ser formalizado pelos sócios por meio de arquivamento na Junta Comercial do instrumento de dissolução do contrato social e seguido de um procedimento de liquidação, em se apuram os créditos da sociedade e se quitam seus débitos. A inobservância deste procedimento torna irregular a dissolução e configura infração à lei que autoriza a responsabilização dos sócios administradores. O enunciado da Súmula nº 435/STJ evidencia que se presume dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar em sua sede sem prévia comunicação aos órgãos competentes.
É oportuno mencionar que a responsabilização do sócio pode ocorrer em dois momentos: antes do ajuizamento de Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários; no curso da Execução Fiscal.
O não pagamento de um tributo devido pela sociedade implica em um crédito para o ente público competente, que será formalizado em um documento intitulado Certidão de Dívida Ativa (“CDA”) e que embasará o ajuizamento da Execução Fiscal.
Constitui-se como elemento essencial desta CDA a indicação do nome do devedor e de eventuais corresponsáveis, no entanto a legítima anotação do nome do responsável tributário na CDA pressupõe que, antes da inscrição em Dívida Ativa, seja instaurado um procedimento administrativo para imputação de responsabilidade, de modo a garantir ao suposto responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa. No âmbito da União Federal, a Instrução Normativa nº 1.862/2018 disciplina este procedimento em relação aos procedimentos fiscais conduzidos pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Portaria PGFN nº 948/2017 dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Não obstante, verifica-se que reiteradamente as Fazendas Públicas ignoram esta necessidade de um procedimento prévio de imputação de responsabilidade e simplesmente incluem de forma indevida os sócios. Por vezes, alguns sócios que sequer eram administradores da sociedade na época em que praticado o ato que supostamente legitimou a sua responsabilização.
Esta situação se revela ainda mais gravosa em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 103 (Leading Case REsp 1.104.900/ES), cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
De toda forma, a inclusão do nome do sócio na CDA como corresponsável permite o ajuizamento de Execução Fiscal contra a sociedade e o sócio.
Por outro lado, também há situações em que a CDA é lavrada com indicação apenas da sociedade como devedora e em face dela é ajuizada a Execução Fiscal visando a satisfação do débito tributário, porém, no curso da cobrança, as Fazendas Públicas lançam mão de expedientes para tentar responsabilizar os sócios.
A Lei de Execuções Fiscais dispõe que a CDA pode ser emendada ou substituída enquanto não proferida decisão de primeira instância. Esta previsão, contudo, não pode ser utilizada como pretexto para substituir a CDA original, que indicava apenas a sociedade como devedora, por uma nova, que incluiria o sócio administrador como responsável tributário. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que esta medida não é permitida pois implicaria modificação do sujeito passivo da execução e, portanto, o próprio lançamento do tributo, enquanto a substituição somente é admitida para corrigir erro material ou formal da CDA, conforme enuncia a Súmula nº 392/STJ.
Mesmo nos casos em que a CDA indica apenas a sociedade como devedora e, portanto, na Execução Fiscal ajuizada com base neste título apenas a sociedade figure no polo passivo, os tribunais admitem que, se se constatar a configuração de uma situação que enseja a responsabilidade tributária dos sócios administradores, seja a Execução Fiscal redirecionada aos responsáveis. Acaso acolhido o pedido de redirecionamento, os sócios passarão a figurar como executados e, portanto, estarão sujeitos a constrições patrimoniais.
Ressalta-se que a responsabilização do sócio pressupõe a prática de um ato ilegal ou abusivo e a sua condição de administrador, no entanto frequentemente o redirecionamento é requerido pelas Fazendas Públicas sem a efetiva demonstração destes requisitos. Além disso, por vezes também o limite temporal para se requerer o redirecionamento não é observado.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 444 (Leading Case REsp nº 1.201.993/SP), o STJ definiu que o pedido de redirecionamento está sujeito a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso de dissolução irregular, se esta restou configurada antes da citação da sociedade devedora na Execução Fiscal, este prazo será contado da data do despacho que ordenou a citação. Já na hipótese em que a dissolução ocorreu após a citação, a contagem se iniciará a partir da data em que praticado o ato abusivo ou ilegal.
A propósito, convém mencionar que é controversa a licitude e adequação desta técnica de redirecionamento das Execuções Fiscais, considerando que o Código de Processo Civil (“CPC”) incluiu no ordenamento jurídico-processual técnica própria para desconsiderar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”).
Previsto nos artigos 133 a 137, do CPC, o IDPJ consiste em um desdobramento de um processo que tem por finalidade apurar a ocorrência de hipótese prevista em lei que autoriza estender os efeitos de determinadas obrigações da sociedade ao patrimônio de seus sócios (ou, na desconsideração inversa, de obrigações dos sócios ao patrimônio da sociedade). É justamente o que ocorre no redirecionamento, por isso os contribuintes sustentam que as Fazendas Públicas deveriam observar este mecanismo previsto na lei e que garante aos supostos responsáveis o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em oposição à tese dos contribuintes sobre a necessidade de se instaurar o IDPJ para que o patrimônio dos sócios administradores seja utilizado para quitar as dívidas tributárias da sociedade, as Fazendas Públicas alegam que o IDPJ seria incompatível com a sistemática da Lei de Execuções Fiscais. Para definir quem está com a razão, o STJ afetou para julgamento o Tema Repetitivo nº 1.209, em que decidirá sobre (a) a (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica com o rito próprio da Execução Fiscal; e, se compatível, (b) as hipóteses em que o IDPJ é imprescindível.
A instauração do IDPJ representa uma garantia em razão da existência de um procedimento previsto em lei e com oportunidade para defesa e produção de provas, por isso confere ao sócio administrador a quem se pretende atribuir responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade maior segurança jurídica e previsibilidade.
O tema está longe de ter uma definição, mas se espera que o STJ reconheça a compatibilidade e imprescindibilidade de sua instauração nos casos de responsabilidade tributária.
Ante o exposto, verificou-se que a legislação tributária prevê hipóteses em que os sócios podem ser responsabilizados por débitos tributários da sociedade. Entretanto, isto não implica em uma possibilidade de verdadeira devassa da separação obrigacional e patrimonial existente entre sociedade e os sócios, pois somente serão responsabilizados os sócios administradores e que cometerem atos que representem infração à lei ou abuso de poderes.
Não obstante, a prática forense revela que diversos abusos são cometidos contra os sócios em razão da inobservância dos requisitos legais para que possam ser demandados por débitos tributários da pessoa jurídica com o uso indiscriminado do que se denominou de “redirecionamento da Execução Fiscal”.
Portanto, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça decida no sentido de que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é compatível com as Execuções Fiscais e imprescindível para se pretender a responsabilização tributária de sócios administradores nos casos de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social, de modo a privilegiar a legalidade, segurança jurídica e o direito dos contribuintes à ampla defesa e ao contraditório.
De toda forma, é evidente que o assunto é espinhoso e envolto de peculiaridades que tornam indispensável o acompanhamento por uma equipe especializada, a fim de evitar abusos pelas Fazendas Públicas e indevidas constrições patrimoniais dos sócios administradores.
Belém/PA, 24 de março de 2026.
Eduardo Tadeu Francez Brasil
Eduarda Borges
Vinícius Morais de Souza
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa: sociedades. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, pg. 28.
Art. 49-A do Código Civil: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 15ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pg. 257.
Tema Repetitivo nº 962/STJ (REsp nº 1.776.138/RJ).
REsp nº 1.732.057/SP, rel. Min. Herman Benjamin.
Tema Repetitivo nº 630/STJ (REsp nº 1.371.128/RS).
REsp nº 1.371.128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Súmula 435/STJ.