
artigo
23 de abr. de 2026
O presente artigo tem por objetivo analisar os efeitos do transcurso do tempo em relação às obrigações tributárias e o entendimento dos tribunais acerca do tema, assim como verificar a (im)possibilidade de os devedores serem cobrados extrajudicialmente em relação a dívidas tributárias prescritas, como por meio de protesto, inscrição em serviços de proteção ao crédito e cadastros informativos de devedores de entes públicos.
O tema é de grande relevância para os contribuintes, pois muitas vezes são surpreendidos com bloqueios e constrições sobre seus bens em razão de dívidas tributárias que não poderiam mais ser exigidas judicialmente, já que atingidas pela prescrição. Há situações, ainda, em que estes contribuintes são compelidos por mecanismos de cobrança extrajudicial a regularizar dívida tributária, embora inexigível em decorrência da prescrição.
Deste modo, pretende-se demonstrar os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão no sentido de que se revela ilegal e abusiva a cobrança judicial e/ou extrajudicial de dívidas tributárias prescritas e a saída para o contribuinte que quitar dívida prescrita.
Nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional (“CTN”), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O dever de arcar com o pagamento do tributo será atribuído a quem praticar o evento fático descrito na lei como ensejador da incidência do tributo (= fato gerador¹) e é intitulado como obrigação tributária principal, conforme dispõe o §1º, do art. 113, do CTN². Tomando como exemplo o IPVA, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor, pode-se afirmar que o proprietário do veículo será titular da obrigação tributária de pagar o imposto ao Estado correspondente.
A ocorrência do fato gerador faz surgir para o sujeito passivo a obrigação de pagar tributo, porém ela, por si só, não é suficiente para legitimar o ente público competente a cobrá-lo. Para tanto, é indispensável a realização do lançamento, assim compreendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142, CTN).
O lançamento é relevante por sua função de constituir o crédito tributário e possibilitar a cobrança do tributo. A existência, ou não, do crédito tributário constituído é determinante para se identificar se o transcurso do prazo poderá configurar o instituto da decadência, ou da prescrição. Ambos os institutos ensejarão a extinção do crédito tributário, mas seguem termos iniciais e disciplinas distintas.
Uma vez constituído o crédito tributário, torna-se possível a sua cobrança. Porém, esta cobrança deve ser realizada tempestivamente, sob pena de restar extinto o crédito pela prescrição.
Nos termos do art. 174, do CTN, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a ação visando a cobrança do crédito tributário, sob pena de este direito ser extinto pela prescrição. A contagem deste prazo parte de marcos temporais que variam conforme a modalidade de lançamento do tributo.
Em relação aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPVA e do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 980 (Leading Cases REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA) e Tema Repetitivo nº 903 (Leading Case REsp 1.320.825/RJ), pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.
A grande maioria dos tributos é sujeita à modalidade de lançamento por homologação, que se caracteriza pelo recolhimento antecipado do tributo pelo sujeito passivo e posterior homologação tácita ou expressamente pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, do CTN. No julgamento do Tema Repetitivo nº 383 (Leading Case REsp 1.120.295/SP), o STJ estabeleceu que, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e em que haja prévia declaração do contribuinte (via DCTF, GIA, etc.), o prazo prescricional é contado a partir da data do vencimento para o pagamento da obrigação declarada.
Por outro lado, nas hipóteses em que o contribuinte é obrigado a realizar o lançamento, mas não o fez, incumbirá ao ente tributante o encargo de promover o lançamento de ofício dentro do prazo decadencial. Deste modo, será lavrado Auto de Infração/Notificação de Lançamento para constituir o crédito tributário e o contribuinte será notificado para, querendo, defender-se. Se não apresentada a impugnação, ou se rejeitadas as defesas do sujeito passivo, o crédito tributário restará definitivamente constituído e terá início a contagem do prazo prescricional para o Fisco promover a sua cobrança.
Assim, a contagem da prescrição se inicia nestes marcos e será obstada por qualquer causa interruptiva prevista no Parágrafo Único do art. 174, do CTN³. A interrupção gera o efeito de reiniciar a contagem do prazo prescricional.
Ultrapassado o prazo de vencimento sem que o devedor do crédito tributário efetue o pagamento do crédito constituído, a Fazenda Pública providenciará a inscrição deste crédito em dívida ativa e promoverá a sua cobrança judicial pelo procedimento da Execução Fiscal. O despacho proferido pelo juiz que determina a citação do devedor tributário em Execução Fiscal enseja a interrupção do prazo prescricional e, via de regra, produz efeitos de forma retroativa até a data em que ajuizada a demanda, segundo o disposto no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil.
A prática forense revela que, com certa frequência, Execuções Fiscais são distribuídas e aguardam anos até que seja proferido o despacho interruptivo da prescrição. Mesmo nestas situações, o despacho citatório proferido terá o condão de interromper a citação com efeitos retroativos, em razão do entendimento do STJ refletido no enunciado da Súmula nº 106 no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
É pertinente destacar que, enquanto tramitar a Execução Fiscal, a prescrição não retomará sua contagem. Entretanto, existe uma outra modalidade de prescrição que opera seus efeitos na pendência do processo de execução: a prescrição intercorrente.
De acordo com a sistemática prevista no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais e com as teses firmadas pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nºs 566 a 571 (Leading Case REsp nº REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente se configura a partir de duas etapas: (i) se o devedor não for localizado, ou se não forem identificados bens seus que sejam penhoráveis, o juiz dará ciência à Fazenda Pública e neste momento se inicia automaticamente a primeira etapa com a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano; (ii) findo o prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado e terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos.
Embora seja frequente, nas execuções frustradas, a apresentação de reiteradas manifestações pela Fazenda Pública requerendo prazo suplementar ou realização de diligências, o STJ estabeleceu que a contagem da prescrição intercorrente não será interrompida por estes requerimentos, mas somente com a efetiva localização do devedor tributário ou a efetiva penhora de bens.
Portanto, se se operar o transcurso de um total de 06 (seis) anos sem que o devedor seja localizado, ou se não se identificar bens sobre os quais possa recair a penhora, restará configurada a prescrição intercorrente e deverá ser extinta a Execução Fiscal.
É importante enfatizar que a prescrição – seja a ordinária, seja a intercorrente – implica a extinção do crédito tributário e, portanto, para além de não ser possível a sua cobrança judicialmente por meio de Execução Fiscal, também não pode o Fisco se valer de mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do contribuinte no CADIN do ente público.
Embora não seja permitida a cobrança de crédito tributário prescrito judicial ou extrajudicialmente, por vezes os contribuintes são induzidos a erro e promovem o pagamento ou o parcelamento desta dívida.
Convém mencionar que, justamente pelo fato de a prescrição extinguir o crédito tributário em si, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que o parcelamento requerido pelo contribuinte não tem o condão de reestabelecer este crédito. De fato, entende que o STJ que "Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito" (AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 8/8/2017)”⁴
De acordo com o disposto no inciso I, do art. 165, do CTN, o pagamento espontâneo de tributo indevido confere ao sujeito passivo o direito à restituição total do tributo, portanto os contribuintes que quitarem dívidas tributárias prescritas poderão pretender o reembolso destes valores. É importante atentar que os contribuintes deverão pretender a repetição do indébito tributário no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de também serem atingidos pela prescrição.
Ante o exposto, constata-se que a legislação tributária não permite que os efeitos das obrigações tributárias se eternizem no tempo, por isso se estipula um prazo máximo de 05 (cinco) anos tanto para que sejam adotadas as medidas necessárias para o lançamento, como para que seja efetivada judicial e extrajudicialmente esta cobrança.
Como se nota, o tema é complexo e sua análise revela que o simples transcurso do prazo de 05 (cinco) anos não necessariamente conduz à extinção do crédito, visto que é preciso perquirir se, neste interregno, houve a constituição do crédito pelo lançamento e, se sim, se foi ajuizada a Execução Fiscal pertinente. Ainda que não configurada hipótese de decadência ou prescrição (ordinária), subsiste ao contribuinte o direito de resistir a cobranças atingidas pela prescrição intercorrente. De toda forma, uma vez extinto o crédito tributário, resta a Fazenda Pública impossibilitada de se valer de qualquer meio de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial.
Neste contexto, é importante que os contribuintes com pendências tributárias verifiquem eventuais oportunidades de reconhecimento de extinção e/ou decadência. Já para os contribuintes que, nos últimos 05 (cinco) anos, pagaram ou parcelaram débitos tributários potencialmente prescritos, é recomendável analisar a possibilidade de pretender a restituição do tributo pago indevidamente.
O tema é envolto de peculiaridades que tornam indispensável o acompanhamento por uma equipe especializada, a fim de evitar abusos pelas Fazendas Públicas e indevidas constrições patrimoniais.
O time do Fonseca Brasil Serrão Advogados está à disposição para prestar o auxílio necessário aos contribuintes.
¹ Código Tributário Nacional:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
² Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
³ Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
⁴ REsp n. 1.699.079/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.
Eduardo Brasil
Vinícius Moraes
Eduarda Borges